quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA CRIA VAGAS DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES

 


LEI N° 486/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos municipais, com base na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1ºOs órgãos da administração pública municipal direta e indireta podem oferecer estágio a estudantes que frequentem o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio regular, em seus órgãos, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme esteja determinado nas diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que esteja matriculado o estudante.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela coordenação de todo o processo de seleção, admissão, cadastramento e pagamento dos estagiários e de todas as ofertas de estágio não obrigatório da Prefeitura, obrigando-se a:

 

I – celebrar convênio com as instituições de ensino e zelar por seu cumprimento, exceto quando se tratar de estágio obrigatório, que deverá ser celebrado pelo órgão interessado;

 

II – fiscalizar a oferta de instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III – disponibilizar ao estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

IV – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

V – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VI – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

§ 3º No caso de estágio obrigatório, competirá aos órgãos interessados à coordenação de todo o processo de seleção, admissão, cadastramento e pagamentos dos estagiários, ficando a contratação do seguro obrigatório de que trata o inciso III docaputdeste artigo, sob a responsabilidade da instituição de ensino.

 

§ 4º Ao órgão que receber estagiário, caberá indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar, supervisionar e avaliar até, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente;

 

§ 5º O número de estagiários por órgão será definido no início de cada exercício pelo respectivo titular, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, devendo haver, para tal, previsão orçamentária em cada órgão.

 

Art. 2ºO estágio, obrigatório ou não-obrigatório, não gera para o estagiário vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo-se para isso, observar as seguintes condições:

 

I – matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio regular, conforme atestado pela instituição de ensino;

 

II – celebração de termos de compromissos que envolvam o estudante, o órgão concedente do estágio e a instituição de ensino.

 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

§ 1º O Aluno que não tiver avaliação satisfatória, não for assíduo e não se encontrar devidamente matriculado e frequente na Instituição de Ensino conveniada não poderá continuar obtendo os benefícios desta Lei e terá o respectivo Termo de Compromisso rescindido, imediatamente.

 

§ 2ºO aluno estagiário fica obrigado a comprovar junto à Administração do Município a sua regularidade acadêmica na respectiva Instituição de Ensino conveniada no início de cada semestre escolar.

 

Art. 3ºO estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo de professor orientador da instituição de ensino e de supervisor do órgão concedente, comprovado por vistos nos relatórios de estágio, conforme exigência da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, com menção de aprovação final.

 

Art. 4ºA realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se igualmente aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 5ºA Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN, através da Secretaria Municipal de Administração, celebrará convênio com as instituições de ensino interessadas onde serão indicados os órgãos e as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

 

§ 1º Para a prestação de estágio no serviço público municipal deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I – ser o estagiário aluno do segundo ou terceiro ano do curso de nível médio/técnico e, no mínimo, do segundo período do curso superior, em cujo currículo esteja prevista a atividade de estágio;

 

II – inexistir vínculo empregatício do estagiário com outra entidade pública ou privada, no caso de estágio não obrigatório.

 

§ 2º O convênio fixará as responsabilidades da instituição de ensino quanto a:

 

I – adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário do estágio;

 

II – avaliação das instalações do órgão concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

 

III – indicação de professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

 

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

 

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

 

VI – elaboração de normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes;

 

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

 

VIII – comunicar ao órgão concedente o desligamento do estudante, por abandono ou cancelamento de contrato ou por conclusão de curso.

 

§ 3º O plano de atividades do estagiário será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

Art. 6ºA jornada de atividade em estágio será de 04 (quatro) horas diárias (vinte horas semanais) e 06 (seis) horas diárias (trinta horas semanais), definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares.

 

Art. 7ºA duração do estágio, na Administração Pública Municipal, será de até 1 (um) ano, podendo ser renovado, por igual período, sucessivo ou não, contanto que não seja ultrapassado o período máximo de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. O estagiário só poderá celebrar novo contrato, após 02 (dois) anos de conclusão do seu último estágio na Administração Pública Municipal.

 

Art. 8ºO estagiário receberá uma bolsa e terá a cobertura de seguro contra acidentes pessoais, na hipótese de estágio não obrigatório.

 

§ 1º O valor da bolsa encontra-se disposto no Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

 

§ 2º A quitação da bolsa estudo se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao estágio efetivado, através de depósito bancário.

 

§ 3ºO Aluno estagiário somente fará jus ao recebimento integral dos valores mensais referidos no Anexo Único, caso não falte ao estágio durante o mês e, caso ocorram faltas sem justificativas, haverá descontos proporcionais.

 

Art. 9ºO número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.

 

Parágrafo único.Fica assegurado, às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágios.

 

Art. 10O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelo titular do órgão concedente e da instituição de ensino.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Administração editará as normas complementares a presente Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

FRANCISCO CANINDE FREIRE

Prefeito do Município de Lagoa Salgada

 

ANEXO ÚNICO – LEI MUNICIPAL N° 486/2025

 

ESTÁGIO DE 20 HORAS SEMANAIS

Estagiário de Nível Médio ou Técnico

R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais

Estagiário de Nível Superior ou Tecnólogo

R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais

 




FRANCISCO CANINDE FREIRE 

Prefeito do Município de Lagoa Salgada


Publicado por:
Wallyson Alves Moreira
Código Identificador:B5961D47


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/12/2025. Edição 3685
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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