Institui o Programa Jovem Aprendiz no município de Vera Cruz/RN, com concessão de bolsa-auxílio, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de representante do Poder Executivo, no uso das suas atribuições legais, conforme dispõe o art. 88, parágrafo único, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação dos senhores(as) Vereadores(as) dessa Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Vera Cruz/RN, o Programa Municipal Jovem Aprendiz, destinado a formação socioprofissional de jovens, por meio da participação orientada em atividades institucionais, sem vínculo empregatício, com a concessão de bolsa-auxílio custeada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O programa tem por objetivos:
I – Promover a inserção de jovens no mercado de trabalho;
II – Oferecer formação técnico-profissional teórica e prática;
III – Incentivar a permanência dos jovens na escola;
IV – Fomentar o desenvolvimento social e econômico do município.
Art. 3º - Poderão participar do Programa os jovens que atenderem aos seguintes requisitos:
I – Ter idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
II – Residir no município de Vera Cruz/RN há pelo menos 1 (um) ano;
III – Estar matriculado e frequentando regularmente instituição de ensino
fundamental, médio ou técnico localizado neste Município;
IV – Não possuir vínculo empregatício formal.
Art. 4º - O participante fará jus a uma bolsa-auxílio mensal no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente, acrescida de R$ 100,00 (cem reais) de auxílio-transporte, quando necessário transporte de deslocamento para o local do trabalho.
§1º A bolsa terá natureza indenizatória e educacional, não gerando vínculo empregatício com o município.
§2º O pagamento da bolsa fica condicionado à frenquencia mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades escolares.
§3º O município assegurará ao jovem aprendiz:
I – Auxílio transporte, quando necessário;
II – Seguro de acidentes pessoais causados durante sua permanência no Programa, desde que ocasionados durante a execução das atividades a ele atribuidas.
Art. 5º - O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, que editará os atos complementares à sua execução, com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º - O Programa poderá atender até o limite máximo de 40 (quarenta) vagas.
Art. 7º - A seleção dos participantes será feita mediante edital público da Prefeitura Municipal, com critérios a serem elencados no respectivo edital, incluíndo-se desempenho escolar, avaliação seletiva sobre conhecimentos gerais e história do município, bem como entrevista pessoal dos participantes.
Art. 8º - A jornada de participação no programa será de até 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em até 4 (quatro) horas diárias, compatíveis com o turno escolar do participante.
§1º - As atividades desenvolvidas deverão ter caráter educativo, sendo supervisionadas por servidor designado pelo chefe do setor a qual o participante estiver vinculado.
§2º - O participante do Programa exercerá funções compatíveis com sua condição de estudante, vedadas atividades que exijam esforço físico excessivo, contato com documentos sigilosos ou qualquer ação que implique responsabilidade institucional indevida.
§3º - As atividades a serem prestadas pelos participantes, serão vinculadas as diferentes funções exercidas nas diversas Secretarias Municipais.
Art. 9º - O contrato de participação terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser rescidindo antecipadamente nas hipóteses previstas em regulamento.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I – As atribuições das secretarias envolvidas;
II – O acompanhamento pedagógico e social dos jovens.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, crédito especial, no valor de R$ 68.720,00 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte reais) para atender despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Vera Cruz/RN 21 de outubro de 2025.
JOSÉ JÚNIOR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ane Micaela Freitas Bessa
Código Identificador:1618E4A4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/11/2025. Edição 3665
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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