LEI 664/2025
“Dispõe sobre apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos ou abandonados nas vias urbanas do Município de Arez e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos, locais com grande circulação de veículos ou locais de livre acesso ao público.
§1º Considera-se, para os fins desta Lei, como animais de:
I- Médio porte: caprinos, suínos e ovinos;
II- Grande porte: bovinos e equinos.
§2º Entende-se por solto, àquele animal que estiver sem guia, cabrestos ou rédeas, também que não esteja sob o domínio de seu proprietário.
§3º - Será capturado e apreendido todo e qualquer animal que seja:
Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
Cuja criação ou uso sejam vedados pela Lei.
§4º Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 2º - É proibido abandonar ou descartar animais em qualquer área pública ou privada.
§1º - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados aos órgãos competentes, a qual competirá dar as devidas destinações.
§2º - Em caso de óbito do animal, deverá seu proprietário comunicar à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para que seja dada e devida destinação final.
Art. 3º - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável:
I- Resgate;
II- Adoção;
III- Doação;
IV- Sacrifício.
Art. 4º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS MULTAS
Art. 5º. O animal recolhido, será retirado, dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa, e taxa diária de manutenção respectiva.
§1º. Acaso o dono não retire o animal no prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá o Município de Arez efetuar a devida destinação do animal conforme art. 2º deste decreto, mediante procedimento administrativo competente, sendo possível a doação a famílias da agricultura familiar, e que estejam inseridas nos programas sociais;
§ 2º - Os valores das multas serão aplicadas pela municipalidade de acordo com o porte do animal:
I- Para animais de médio porte: R$ 30,00 (trinta reais);
II- Para animais de grande porte: R$ 60,00 (sessenta reais);
Art. 6º. No ato de apreensão e resgate do animal, sempre que possível, constarão os seguintes dados:
I- Nome Completo do dono;
II- RG e CPF do dono;
III- Hora e local da apreensão;
IV- Registro fotográfico ou vídeo;
V- Descrição completa do animal, tais como: Espécie, Raça sempre que possível definir, sexo, cor, e características gerais do animal;
Parágrafo Único: O local público de apreensão dos animais disporá de livro de registros, onde serão registradas todas as informações constantes no caput deste artigo.
Art. 7º. Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, para resgate, cabendo à Administração Pública o zelo e cuidado pelos animais até o respectivo resgate pelo dono, ou até o respectivo processo administrativo;
§ 1º Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos:
I- Preencher expediente de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido na Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II- Solicitar no departamento de Tributos do Município, o DAM competente para pagamento da respectiva multa pela apreensão do animal;
III- Efetuar o pagamento da multa e taxas na rede bancária credenciada;
IV- apresentar na Secretaria a guia de quitação da multa; e
V- Retirar o animal no prazo máximo de 48h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia bancária, com a devida apresentação da quitação do débito.
VI- Ficará isento de pagamento de multas, o proprietário que tiver seu animal apreendido pela primeira vez, podendo retira-lo em 24 h (vinte e quatro horas) após apreensão do mesmo mediante advertência.
§ 2º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em solto.
Art. 8º. Os proprietários de animais poderão retirar seus animais desde que comprovem sua propriedade.
§ 1º Os proprietários de animais deverão comprovar sua propriedade através da apresentação do documento de identidade, comprovante de residência e a presença de duas (02) testemunhas.
§ 2º O resgate dos animais apreendidos somente poderá ser feito por pessoas maiores de dezoito anos, com a apresentação do documento de identidade.
Art. 9º. Na reincidência da apreensão do animal do mesmo proprietário, o mesmo pagará despesas relativas à apreensão, transporte, liberação e diárias correspondentes até o dia do resgate, e a multa será aplicada em dobro.
Art. 10. Em hipótese alguma será aceito atestado de pobreza para a isenção de multa e taxas para a retirada dos animais.
Art. 11. Perderá a posse dos animais o proprietário que:
I- possuir animais com sinais evidentes de maus tratos e indícios de crueldade, cujo estado de precariedade for atestado por veterinário;
II- possuir animais que não forem resgatados dentro do prazo de 07 (sete) dias
Art. 12. Os animais que forem apreendidos poderão permanecer nas instalações do local devido de apreensão, a ser indicado pelo Município, por 07 (sete) dias aguardando resgate do proprietário.
Art. 13. As pessoas ou instituições que tiverem o interesse em adotar um animal, deverão entrar com um requerimento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Recursos Hídricos, para que se proceda ao respectivo procedimento administrativo competente.
Art. 14. A liberação para a adoção será feita após entrevista, avaliação e aprovação da Secretaria competente, após prévio procedimento administrativo, seguido de assinatura de um termo de responsabilidade do interessado.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos é responsável pela execução, fiscalização e aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da administração prestarem auxílio quando solicitado.
Art. 16. A Secretaria manterá os dados relativos aos animais capturados, com menção do local, dia e hora da apreensão, espécie, raça e sexo, cor e outros sinais característicos identificadores.
Art. 17. Em caso de falecimento de animais, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, e em caso de doenças infecto contagiosas, a sua notificação ao Departamento de Vigilância à Saúde e a Agência de Defesa Agropecuária do Rio Grande do Norte.
Art. 18. O Município de Arez não responde por indenizações, nos casos óbito do animal, ou de eventuais danos materiais, ferimentos, fraturas, ou traumas, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.
Art. 19. Os casos omissos e não previstos na presente lei, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
AREZ/RN, 30 de setembro de 2025.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:0BB88DB1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/10/2025. Edição 3652
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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