quinta-feira, 23 de outubro de 2025

DIREITO ANIMAL: MUNICÍPIO DE AREZ SANCIONA LEI SOBRE GUARDA E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NA RUA

 


LEI 664/2025

 

“Dispõe sobre apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos ou abandonados nas vias urbanas do Município de Arez e dá outras providências”.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Fica proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos, locais com grande circulação de veículos ou locais de livre acesso ao público.

 

§1º Considera-se, para os fins desta Lei, como animais de:

I- Médio porte: caprinos, suínos e ovinos;

II- Grande porte: bovinos e equinos.

 

§2º Entende-se por solto, àquele animal que estiver sem guia, cabrestos ou rédeas, também que não esteja sob o domínio de seu proprietário.

 

§3º - Será capturado e apreendido todo e qualquer animal que seja:

Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

Cuja criação ou uso sejam vedados pela Lei.

 

§4º Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

Art. 2º - É proibido abandonar ou descartar animais em qualquer área pública ou privada.

§1º - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados aos órgãos competentes, a qual competirá dar as devidas destinações.

§2º - Em caso de óbito do animal, deverá seu proprietário comunicar à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para que seja dada e devida destinação final.

 

Art. 3º - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável:

I- Resgate;

II- Adoção;

III- Doação;

IV- Sacrifício.

 

Art. 4º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROCEDIMENTOS E DAS MULTAS

 

Art. 5º. O animal recolhido, será retirado, dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa, e taxa diária de manutenção respectiva.

 

§1º. Acaso o dono não retire o animal no prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá o Município de Arez efetuar a devida destinação do animal conforme art. 2º deste decreto, mediante procedimento administrativo competente, sendo possível a doação a famílias da agricultura familiar, e que estejam inseridas nos programas sociais;

 

§ 2º - Os valores das multas serão aplicadas pela municipalidade de acordo com o porte do animal:

I- Para animais de médio porte: R$ 30,00 (trinta reais);

II- Para animais de grande porte: R$ 60,00 (sessenta reais);

 

Art. 6º. No ato de apreensão e resgate do animal, sempre que possível, constarão os seguintes dados:

I- Nome Completo do dono;

II- RG e CPF do dono;

III- Hora e local da apreensão;

IV- Registro fotográfico ou vídeo;

V- Descrição completa do animal, tais como: Espécie, Raça sempre que possível definir, sexo, cor, e características gerais do animal;

 

Parágrafo Único: O local público de apreensão dos animais disporá de livro de registros, onde serão registradas todas as informações constantes no caput deste artigo.

 

Art. 7º. Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, para resgate, cabendo à Administração Pública o zelo e cuidado pelos animais até o respectivo resgate pelo dono, ou até o respectivo processo administrativo;

 

§ 1º Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos:

I- Preencher expediente de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido na Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II- Solicitar no departamento de Tributos do Município, o DAM competente para pagamento da respectiva multa pela apreensão do animal;

III- Efetuar o pagamento da multa e taxas na rede bancária credenciada;

IV- apresentar na Secretaria a guia de quitação da multa; e

V- Retirar o animal no prazo máximo de 48h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia bancária, com a devida apresentação da quitação do débito.

VI- Ficará isento de pagamento de multas, o proprietário que tiver seu animal apreendido pela primeira vez, podendo retira-lo em 24 h (vinte e quatro horas) após apreensão do mesmo mediante advertência.

 

§ 2º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em solto.

 

Art. 8º. Os proprietários de animais poderão retirar seus animais desde que comprovem sua propriedade.

 

§ 1º Os proprietários de animais deverão comprovar sua propriedade através da apresentação do documento de identidade, comprovante de residência e a presença de duas (02) testemunhas.

§ 2º O resgate dos animais apreendidos somente poderá ser feito por pessoas maiores de dezoito anos, com a apresentação do documento de identidade.

 

Art. 9º. Na reincidência da apreensão do animal do mesmo proprietário, o mesmo pagará despesas relativas à apreensão, transporte, liberação e diárias correspondentes até o dia do resgate, e a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 10. Em hipótese alguma será aceito atestado de pobreza para a isenção de multa e taxas para a retirada dos animais.

 

Art. 11. Perderá a posse dos animais o proprietário que:

 

I- possuir animais com sinais evidentes de maus tratos e indícios de crueldade, cujo estado de precariedade for atestado por veterinário;

II- possuir animais que não forem resgatados dentro do prazo de 07 (sete) dias

 

Art. 12. Os animais que forem apreendidos poderão permanecer nas instalações do local devido de apreensão, a ser indicado pelo Município, por 07 (sete) dias aguardando resgate do proprietário.

 

Art. 13. As pessoas ou instituições que tiverem o interesse em adotar um animal, deverão entrar com um requerimento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Recursos Hídricos, para que se proceda ao respectivo procedimento administrativo competente.

 

Art. 14. A liberação para a adoção será feita após entrevista, avaliação e aprovação da Secretaria competente, após prévio procedimento administrativo, seguido de assinatura de um termo de responsabilidade do interessado.

 

CAPITULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. A Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos é responsável pela execução, fiscalização e aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da administração prestarem auxílio quando solicitado.

 

Art. 16. A Secretaria manterá os dados relativos aos animais capturados, com menção do local, dia e hora da apreensão, espécie, raça e sexo, cor e outros sinais característicos identificadores.

 

Art. 17. Em caso de falecimento de animais, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, e em caso de doenças infecto contagiosas, a sua notificação ao Departamento de Vigilância à Saúde e a Agência de Defesa Agropecuária do Rio Grande do Norte.

 

Art. 18. O Município de Arez não responde por indenizações, nos casos óbito do animal, ou de eventuais danos materiais, ferimentos, fraturas, ou traumas, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.

 

Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.

 

Art. 19. Os casos omissos e não previstos na presente lei, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

AREZ/RN, 30 de setembro de 2025.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:0BB88DB1


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/10/2025. Edição 3652
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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