quarta-feira, 24 de setembro de 2025

MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM REGULAMENTA POR LEI A PRODUÇÃO DE QUEIJOS ARTESANAIS

 


LEI MUNICIPAL 2.353 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Estabelece normas para produção e comercialização de queijos artesanais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 5º, inciso I, §1º da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru no Município, observando-se o padrão estabelecido na Portaria MAPA nº 531, de 16 de dezembro de 2022, nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 13.860, de 18 de julho de 2019, no Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022, na Lei Estadual nº 10.230, de 07 de agosto de 2017, no Decreto Estadual nº 31.136, de 01 de dezembro de 2021 e na Lei Complementar Municipal nº 11, de 19 de maio de 2014.

 

§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:

 

I – Queijo artesanal, aquele elaborado com leite cru da própria fazenda, através de métodos tradicionais, com vinculação de território de origem, conforme Regulamento Técnico de Identificação e Qualidade (RTIQ) estabelecido para cada tipo e variedade, bem como aos novos produtos desenvolvidos respeitando os critérios técnicos estabelecidos, sendo permitida a aquisição de leite de outras propriedades rurais, desde que atendam as normas sanitárias pertinentes; e

 

II– Queijeira, o local da propriedade rural destinado à produção de queijo artesanal.

 

§ 2º Poderão constituir a fórmula dos queijos artesanais, além do lei cru, considerado como matéria-prima, condimentos naturais, corantes naturais, coalhos ou coagulantes, sal, fermentos e outras substâncias de origem natural, permitindo-se a utilização de aditivos descritos nas receitas originais.

 

§ 3º Também serão considerados artesanais os queijos já existentes em cada território ou microrregião na data de publicação desta Lei e os queijos novos que ainda não possuam tipificação, desde que atendam ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO DO QUEIJO ARTESANAL DE LEITE CRU

 

Seção I

Dos Requisitos para a Produção

 

Art. 2º Fica a produção de queijo artesanal restrita à propriedade certificada como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com o disposto no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), ou como controladas para brucelose e tuberculose pelo órgão estadual de defesa sanitária animal no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 3ºFicam as propriedades rurais onde estão localizadas as queijeiras obrigadas a implementar:

 

I – Controle de mastite, com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite na propriedade em laboratório da rede brasileira da qualidade do leite (RBQL) para composição centesimal, contagem de células somáticas e Contagem Bacteriana Total (CBT), com periodicidade mínima trimestral;

 

II – boas práticas de ordenha e de fabricação; e

 

III – controle de potabilidade da água utilizada nas atividades.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às propriedades rurais que forneçam leite à Queijeira.

 

Art. 4ºPara cada tipo de queijo artesanal será elaborado um Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ).

 

§ 1º A elaboração do RTIQ dos diferentes tipos de queijos artesanais contará com a participação de equipe multidisciplinar, incluindo os produtores envolvidos ou seus representantes, além de pesquisadores e de profissionais especializados no tema.

 

§ 2º O período de maturação dos queijos artesanais, quando aplicável e estabelecido em regulamento técnico específico para cada tipo de queijo, será definido mediante comprovações laboratoriais de atendimento aos parâmetros microbiológicos existentes.

 

§ 3º É permitida a maturação do queijo artesanal em estabelecimento diferente daquele em que foi produzido, desde que cumpridas as exigências legais e sanitárias cabíveis.

 

Seção II

Dos Insumos

 

Subseção I

Da Água

 

Art. 5ºA água a ser utilizada na queijeira e na ordenha deverá ser:

 

I – Potável e filtrada antes de sua chegada aos reservatórios;

 

II – canalizada desde a fonte até os reservatórios;

 

III – utilizada em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias;

 

IV – submetida a análise microbiológica semestral e a análise físico‑química anual, de acordo com os parâmetros vigentes; e,

 

V – clorada, especialmente quando constatada contaminação microbiológica, devendo o controle do teor de cloro ser realizado diariamente, antes do início das atividades da queijeira.

 

Parágrafo único. Os reservatórios de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão estar protegidos de qualquer tipo de contaminação e serão higienizados, no mínimo, semestralmente.


Fonte: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8B7F37FD/88aee4e88ebf4fec6d68c91e959566a788aee4e88ebf4fec6d68c91e959566a7




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