segunda-feira, 1 de setembro de 2025

JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E INVALIDAÇÃO DE CONVOCAÇÃOES NO MUNICIPIO DE BAIA FORMOSA - RN


A Justiça potiguar julgou improcedente uma Ação Popular que buscava a anulação de um concurso público realizado pela Câmara Municipal de Baía Formosa, município localizado no litoral do Rio Grande do Norte. Inicialmente, a ação foi proposta por vereadores do município à época dos fatos. Posteriormente, ela foi assumida pelo Ministério Público . A sentença é da juíza Deonita Antuzia de Sousa, da 1ª Vara da Comarca Canguaretama.

Segundo os autos do processo, os autores alegavam que o certame teria sido deflagrado sem a devida votação prévia do projeto de resolução que autorizava a criação das vagas e a realização do concurso. Apontaram, ainda, a suposta ausência de previsão orçamentária, o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e o favorecimento de candidatos ligados ao presidente da Câmara Municipal na época da realização do concurso.

A Câmara de Baía Formosa e os demais promovidos contestaram as acusações, sustentando a legalidade do procedimento e a existência de previsão orçamentária. Além disso, ressaltaram que os aprovados exercem suas funções há mais de 15 anos (já que o certame foi homologado em 26 de dezembro de 2006) consolidando a situação jurídica.

Ficou destacado na sentença que não houve a comprovação de existência de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público capaz de justificar a anulação do concurso. A magistrada também considerou o princípio do consequencialismo judicial, previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, avaliando os impactos práticos de uma eventual anulação.

“No caso dos autos, nocivas ao interesse público as consequências práticas que adviriam do pedido de anulação, já que o concurso público transcorreu normalmente e, inclusive, os aprovados já foram empossados nos respectivos cargos públicos e se encontram em exercício há mais de 15 anos”, registrou a magistrada responsável pelo caso.

Com isso, os pedidos formulados na ação foram rejeitados, e o processo extinto com julgamento do mérito.

TJRN

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