TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0600130-03.2025.6.20.0000
PROCEDÊNCIA: Goianinha/RN
RELATOR: JUIZ DANIEL CABRAL MARIZ MAIA
ASSUNTO: [Impugnação de Ato Judicial, Eleições - Eleição Majoritária]
IMPETRANTE: ANNA FLAVIA MONTENEGRO LISBOA, RENATO DA COSTA GALVAO, COLIGAÇÃO GOIANINHA FUTURO E RENOVAÇÃO (REPUBLICANOS/PODE/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA)
Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
LITISCONSORTE PASSIVA: HOSANIRA GALVAO
LITISCONSORTE PASSIVO: WILSON GOMES MACHADO JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA 009ª ZONA ELEITORAL DE GOIANINHA RN
Advogados do(a) LITISCONSORTE PASSIVA: ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO - RN22111, EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL - RN9231-B, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN19101, LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO - RN5023
Advogados do(a) LITISCONSORTE PASSIVO: ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO - RN22111, EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL - RN9231-B, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN19101
EMENTA
ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LISTAGEM DE TRANSFERÊNCIAS ELEITORAIS VIA TÍTULO NET. POSTULAÇÕES OPORTUNAS, PERTINENTES, E RESPALDADAS EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado contra decisões interlocutórias proferidas nos autos de AIJE proposta pelas partes ora impetrantes em desfavor da chapa eleita no último pleito majoritário em Goianinha/RN, e em que se apura suposto esquema fraudulento envolvendo transferências "não consentidas" de títulos eleitorais, por meio do sistema de atendimento remoto Título Net, com vistas à abstenção eleitoral em detrimento da candidatura de oposição.
2. Pelos atos atacados, o Juízo zonal apontado como autoridade coatora indeferiu, por duas vezes, diligências probatórias postuladas na petição inicial daquela ação eleitoral e reiteradas ao final da audiência de instrução, quais sejam: i) a quebra de sigilo bancário, em face de pessoa indicada como artífice e financiador do suposto esquema fraudulento; e ii) o fornecimento de listagem nominal dos eleitores de Goianinha que tiveram os seus títulos transferidos de forma remota em 2024.
3. Em prol da pretensão mandamental, explicam os impetrantes que as provas cuja produção foi denegada, de maneira reiterada e injustificada, têm relevância para a elucidação dos fatos imputados, motivo pelo qual entendem que as decisões atacadas resultaram em flagrante cerceamento do direito fundamental à prova.
4. Foi deferida medida liminar para suspender o andamento da AIJE até o julgamento final do MS. O Juízo impetrado prestou as informações de estilo, e as partes demandadas naquela ação principal manifestaram-se, na condição de litisconsortes passivos, em defesa da manutenção das decisões interlocutórias atacadas.
5. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem, com deferimento das diligências, ante a inequívoca relevância das provas postuladas e a ilegalidade das decisões que as indeferiram.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. O deslinde da controvérsia perpassa por averiguar se as decisões interlocutórias atacadas padecem de ilegalidade e ou teratologia, para os estritos fins do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos do art. 369 do CPC, é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para demonstrar a veracidade dos fatos que embasam o pedido ou a defesa, de forma a influir eficazmente na convicção do julgador.
8. Por sua vez, o art. 22 da LC nº 64/1990, que estabelece o rito das ações eleitorais destinadas à tutela de interesses indisponíveis, confere ao Juízo da causa amplos poderes instrutórios (incisos VI, VII, VIII e IX), que se traduzem no poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento das partes (CPC, art. 370), e inclusive em face de terceiros, todas as diligências necessárias à elucidação das questões controvertidas que ostentam relevância para o julgamento de mérito.
9. Assim, estando a imputação fática descrita na petição inicial amparada em elementos indiciários mínimos, idôneos e suficientes a sugerir a possível prática de atos tendentes a comprometer a normalidade e a lisura das eleições, incumbe ao Juízo Eleitoral certificar-se, por meio da instrução probatória cabível, de que o plano fático que servirá de base à sua decisão seja o mais próximo possível da verdade real. Precedentes do TSE (RO-El nº 4669-97/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.08.2016, p. 03.10.2016; AgR-RO-El n 4644-29/MG, do mesmo relator, j. 23.02.2016 p. 11.05.2016).
10. Na hipótese discutida nos autos, as partes impetrantes impugnam decisões proferidas em AIJE por elas ajuizada, pelas quais foram indeferidas diligências probatórias, oportuna e justificadamente requeridas, apesar de demonstradas a plena pertinência e a substancial utilidade das provas que se pretendia produzir.
11. A imputação de abuso de poder, nos termos em que descrita na inicial da AIJE em referência, encontra-se respaldada em consistentes elementos indiciários de materialidade e autoria, suficientes a evidenciar a imprescindibilidade das provas denegadas.
12. O indeferimento de diligências probatórias (inclusive as que envolvam medidas constritivas, como a quebra do sigilo bancário ou fiscal) destinadas a elucidar questões controvertidas, e relevantes para o julgamento do mérito, exige fundamentação idônea, apta a denotar a inutilidade ou desnecessidade das provas pretendidas (CPC, 370, p. único), sob pena de resultar (como na espécie) em cerceamento do direito à prova (CPC, art. 369), vertente primordial da garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, inc. LV).
13. Evidenciado o prejuízo decorrente do cerceamento do direito à prova, tem-se por caracterizada a situação de manifesta ilegalidade corrigível pela excepcional via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Segurança concedida para determinar a produção das diligências probatórias indeferidas pelas decisões atacadas, porém – divergindo ligeiramente do quanto proposto no parecer ministerial – com o alcance temporal limitado ao período em que teriam ocorridos os fatos objeto das provas pretendidas (março a maio de 2024).
15. Tese de julgamento: Nas ações eleitorais regidas pelo art. 22 da LC nº 64/1990, o indeferimento de provas manifestamente necessárias à elucidação de aspectos relevantes da controvérsia instaurada acerca dos fatos imputados, e que interessam ao deslinde da causa, configura cerceamento do direito fundamental à prova, passível de controle judicial pela excepcional via do mandado de segurança.
- Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl nº 463-38/SP, rel. Min. Kassio Nunes Marques, j. 20.06.2024, DJe 09.08.2024; TSE, RO-El nº 0601585-09/SE, rel. Min. Sérgio Banhos, j. 17.03.2022, DJe 10.06.2022; TSE, AgR-RMS nº 0600095-80/SP, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, j. 02.03.2023, DJe 15.03.2023.
PROCLAMAÇÃO
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer do Mandado de Segurança e conceder-lhe a ordem para, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão, DETERMINAR:
i) a quebra do sigilo bancário de AURILES CAVALCANTE DE FRANÇA, CPF 083.724.834-50, requisitando-se ao Banco Central os extratos de contas bancárias de sua titularidade, relativamente à movimentação financeira ocorrida nos meses de março, abril e maio de 2024;
ii) a emissão, pelo cartório da 9ª Zona Eleitoral, de certidão ou documento equivalente contendo a listagem nominal dos eleitores de Goianinha/RN cujos títulos foram objeto de requerimentos de transferência para outros municípios, formalizados por meio do sistema de atendimento remoto Título Net, durante o período de 1º de março de 2024 até a data de fechamento do Cadastro Eleitoral;
iii) a juntada aos autos, pelo cartório da 9ª Zona Eleitoral, dos documentos concernentes ao cumprimento das diligências nesta via deferidas, com as cautelas necessárias a restringir o acesso às partes e aos seus advogados;
iv) a realização de intimação das partes para, no prazo e na forma que o juízo da causa entender pertinentes, manifestar-se sobre os documentos juntados. Anotações e comunicações.
Natal, 17 de julho de 2025.
Juiz DANIEL CABRAL MARIZ MAIA
Relator
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