OPERAÇÕES FRAUDULENTAS | A Quarta Turma do TRF5 condenou um gerente do Banco do Brasil pelos crimes de gestão fraudulenta e de apropriação ou desvio de valores de instituição financeira. Ele é acusado de fraudar, em quase R$ 1 milhão, uma agência bancária do município de Agrestina (PE). A decisão confirmou a sentença da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, após o Ministério Público Federal (MPF) opor embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou a pena de S.W.A. de B. em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa.
Na denúncia, o MPF afirmou que o gerente praticou uma sucessão de operações de crédito fraudulentas concedidas em favor de um grupo de clientes, que foram utilizados como pessoas interpostas (laranjas), ocasionando perdas financeiras para a instituição no valor de R$ 952.903,74. Ele teria, também, manipulado operações da mesma espécie, a fim de se apropriar dos recursos provenientes de empréstimos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura (PRONAF).
O MPF apelou da sentença, pedindo a elevação da pena base para 6 anos para o crime de gestão fraudulenta, o que levaria a pena definitiva de oito anos de reclusão, por ambos os delitos. Já a defesa pleiteou a nulidade da sentença, sustentando a impossibilidade de os embargos de declaração poderem modificar a pena.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, no entanto, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes, que ocorre justamente quando a omissão, obscuridade ou contradição repercutem em alteração da decisão judicial.
TRF-5
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