DECRETO MUNICIPAL Nº 005, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 51, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a observar o procedimento previsto neste Decreto quando da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental – TPA unificada nos termos da Lei Ordinária Municipal 876, de 06 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da FEMURN de 09 de dezembro de 2024.
Art. 2º O valor a ser cobrado do valor da Taxa de Preservação Ambiental - TPA é de R$ 10,00 (dez reais), por cada passageiro, usuário e condutor, quando da realização dos passeios em transportes aquaviários, veículos “pau de arara”, veículos quadriciclos e de R$ 3,00 (três reais), por passageiro dos passeios dos veículos denominados “trenzinhos”, no âmbito do Município de Tibau do Sul, na forma disposta na Lei Ordinária Municipal nº 876, de 06 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da FEMURN do dia 09 de dezembro de 2024, e neste Decreto.
Art. 3º A Taxa de Preservação Ambiental - TPA será cobrada por pessoa e por passeio turístico, de que trata as Leis Municipais nº 727/2021, 789/2022, 854/2024.
Art. 4º A Taxa de Preservação Ambiental – TPA será cobrada também, por pessoa, dos passeios realizados pelos veículos denominados “trenzinhos”, objeto de regulamentação pela Lei Ordinária Municipal nº 876, de 06 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da FEMURN do dia 09 de dezembro de 2024.
Art. 5º Somente será cobrada a Taxa de Preservação Ambiental - TPA das pessoas que contar com idade igual ou superior a dez anos, ficando as crianças com idade inferior a dez anos isentas do pagamento da referida Taxa.
Art. 6º À pessoa com idade a partir dos sessenta anos - 60+ - será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento), quando da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, na realização de todo e qualquer passeio turístico no âmbito do Município de Tibau do Sul.
Art. 7º Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) à pessoa que comprovar a condição de estudante, mediante a apresentação da sua identidade estudantil atualizada e com foto, quando da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, por ocasião da realização de todo e qualquer passeio turístico no âmbito do Município de Tibau do Sul.
Art. 8º Será cobrada a Taxa de Preservação Ambiental – TPA do condutor do veículo quadriciclo, quando da realização do passeio, ressalvado se este estiver na condição de Guia na condução de grupo de usuários de quadriciclos.
Art. 9º Não será cobrada a Taxa de Preservação Ambiental - TPA dos passageiros das embarcações integrantes do FANTUR, devendo o(a) autorizatário(a) da embarcação comunicar previamente ao Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário e/ou agente público responsável pela fiscalização que se encontre no ponto de embarque.
§1º Cada autorizatário(a) terá direito a isenção do pagamento de até 3 (três) Taxas de Preservação Ambiental – TPA por semana, para fins de concessão de cortesia aos seus parceiros, ficando vedada sua acumulação.
§2º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica aos passeios turísticos dos veículos denominados “pau de arara”, quadriciclos e “trenzinhos”.
Art. 10. O controle e fiscalização das atividades de passeios turísticos de que tratam as Leis Ordinárias Municipais nºs 727/2021, 789/2022, 854/2024 e 876/2024 será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Tributação, em conjunto com a SEMURB e a SEMUTRAN.
Parágrafo único. A procedimento de cobrança da Taxa de Preservação Ambiental ficará sob a coordenação direta da Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.
Art. 11. Ficam estabelecidos como Postos de cobrança da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, os pontos de embarques das embarcações localizadas na Praia da Pipa, Porto e do Praia do centro de Tibau, para todas as embarcações; e o início da Rota, localizado na entrada do “Chapadão” para os veículos quadriciclos, pau de arara e trenzinhos.
§1º Fica fixado, temporariamente, como ponto de cobrança da Taxa de Preservação Ambiental – TPA a Praça José Macena Irmão, exclusivamente, para as embarcações da Praia do centro de Tibau, podendo, em caráter excepcional quando ocorrer o embarque no Porto de Tibau do Sul, também ser utilizado como Ponto de Cobrança o local de desembarque na Praia do centro de Tibau.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, no prazo de até 90 (noventa) dias, adotará as providências administrativas com vistas a definição do modelo de Posto de Cobrança e Fiscalização a ser implantado nos pontos definidos no caput deste artigo.
§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB autorizada a buscar parcerias que visem exclusivamente a implantação de Posto de Cobrança e Fiscalização da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, sob a orientação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12. A cobrança da Taxa de Preservação Ambiental de que trata a Lei Ordinária Municipal nº 876/2024, será de competência da Secretaria Municipal de Tributação, podendo contar com a participação de órgão municipal de controle e fiscalização que vier a criado, e deverá ser efetuada mediante implantação do sistema de cobrança com a utilização de “maquinetas”, nos moldes que já vem sendo praticado.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar empresa especializada no fornecimento de “maquinetas”, podendo, inclusive, firmar instrumento de parceria com empresa do ramo, na hipótese de inviabilidade de competição.
Art. 13. Somente será permitido o acesso dos usuários às embarcações e aos veículos pau de arara, quadriciclos e trenzinhos, mediante a apresentação do comprovante do pagamento da Taxa de Preservação Ambiental.
Parágrafo único. O(a) Autorizatário(a), poderá responder solidariamente pelo pagamento da Taxa de Preservação Ambiental, caso venha a ser constatado que permitiu o acesso à embarcação ou ao veículo pau de arara, quadriciclo e trenzinho de usuário sem o efetivo pagamento da Taxa de Preservação Ambiental.
Art. 14. Os recursos financeiros arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental serão obrigatoriamente depositados em conta(s) corrente(s) bancária específica, junto ao Banco do Brasil S/A., para fins da sua correta destinação dos recursos arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental, conforme disposto na Lei Ordinária Municipal nº 876/2024.
Art.15. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB autorizada a deflagrar o processo de implantação do Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos, instituído pela Lei Ordinária Municipal nº 876/2024.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, em conjunto a com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, devem adotar as providências necessárias ao acompanhamento diário dos valores arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental - TPA, se possível, por cada atividade, bem como à correta repartição dos recursos arrecadados, fazendo-se observar dos percentuais estabelecidos no art. 11, da Lei Ordinária Municipal nº 876/2024.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Tributação – SEMUR procederá, obrigatoriamente, a transferência dos valores arrecadados para os órgãos mencionados nos incisos I a III, do artigo 11, da Lei Ordinária Municipal nº 876/2024, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente, relativamente aos valores arrecadados no mês anterior.
Art. 18. Enquanto não for constituído o Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos os valores a que este fizer jus deverão ser transferidos para conta corrente aberta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, podendo esta lhes dar a devida destinação, observado o disposto no art. 14, da Lei Ordinária Municipal nº 876/2024.
Art. 19. Para fins da destinação final dos recursos arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental os órgãos públicos, assim como o Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos, obrigatoriamente, deverão observar as disposições contidas nos art. 12 e seguintes da Lei Ordinária Municipal nº 876/2024, sendo-lhes vedada dar-lhe outra destinação.
Art. 20. O valor da Taxa de Preservação Ambiental somente poderá ser reajustado a partir de 1º de janeiro de 2026, tomando-se por base o mesmo índice aplicável para o reajuste das demais taxas municipais, sendo-lhe permitido o arredondamento do valor para número inteiro, como forma de facilitar sua cobrança.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 27 de março de 2025.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:6B850CFE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/03/2025. Edição 3506
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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