O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais após o cancelamento de um voo que obrigou uma passageira idosa a concluir a viagem em transporte terrestre, chegando ao destino final com atraso superior a quatro horas. Em sua sentença, o juiz Paulo Giovani Militão de Alencar classificou a conduta da empresa como “ato ilícito”.
De acordo com os autos, a aposentada tinha como destino a cidade de Ribeirão Preto, em São Paulo, com a finalidade de visitar a filha e os netos. O trajeto seguiu tranquilo até a primeira conexão, na cidade de Campinas. No entanto, ao aguardar o embarque do segundo voo, que seguiria para o destino final, a autora foi surpreendida com o cancelamento da viagem por “questões operacionais”, segundo a empresa.
Ainda em seu relato, a idosa destacou que não houve fornecimento de alimentação adequada, nem qualquer outro tipo de assistência material ou suporte, como prevê a legislação. A empresa também negou o pedido de reacomodação em outro voo com partida próxima. Após um longo tempo de espera, a companhia informou que o trecho final seria realizado por meio de ônibus privado, sem qualquer consulta ou alternativa. A idosa contou que, por fim, só chegou ao seu destino final com mais de quatro horas de atraso. Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o atraso ocorreu por “problemas técnico-operacionais”.
Em sua análise, o magistrado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reconheceu a inversão do ônus da prova em favor da passageira, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90. O juiz então apontou que ficou comprovado o cancelamento do voo e a utilização de ônibus para conclusão da viagem, enquanto a empresa não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
Foi destacado, ainda, que a alegação da empresa não deveria prevalecer, já que “o risco do negócio é do fornecedor do serviço, devendo este responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor lesado”. Para o magistrado, ao não ofertar o serviço pela qual foi contratada, a empresa cometeu ato ilícito.
Portanto, diante da postura da empresa perante a pessoa idosa, que foi obrigada a realizar parte da viagem por transporte terrestre, além do atraso de mais de quatro horas e ausência de prestação material adequada, ficou configurado o dano moral. “No caso, resta indubitavelmente ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano, sendo irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido”, concluiu o juiz Paulo Giovani, que fixou a indenização no valor de R$ 5 mil.
TJRN

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