LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 897, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica proibida a circulação de animais domésticos e equinos — incluindo cães, gatos, cavalos, éguas, jumentos, burros e mulas — em ruas, praças, logradouros e na orla marítima do Município de Tibau do Sul/RN sem o devido acompanhamento de seu proprietário ou responsável, devidamente autorizado.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – animal doméstico: aquele mantido sob a guarda do ser humano com fins de companhia, trabalho, segurança ou lazer, como cães e gatos;
II – animal equino: os pertencentes às espécies de cavalos, éguas, jumentos, burros e mulas;
III – vias públicas: ruas, avenidas, praças, calçadas, praias e demais logradouros
públicos destinados à circulação de pessoas ou veículos.
Art. 3º Mesmo quando acompanhados, os animais ferozes, bravios ou de grande porte deverão utilizar os equipamentos de segurança necessários ao controle, como coleiras, focinheiras ou rédeas, conforme o caso, sendo o responsável civil e criminalmente pelos danos que o animal venha a causar.
Art. 4º É proibida a circulação de animais equinos nas vias públicas urbanas do município, salvo nas seguintes exceções:
I – durante eventos previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, como cavalgadas, desfiles, manifestações culturais ou religiosas;
II – em áreas rurais, desde que sob controle do condutor e sem risco ao tráfego de
veículos e pedestres;
III – em atividades oficiais como policiamento montado ou ações públicas autorizadas.
Art. 5º O animal encontrado solto ou sendo conduzido irregularmente poderá ser recolhido por autoridade competente.
Art. 6º Qualquer cidadão poderá comunicar às autoridades competentes a presença irregular de animais nas vias públicas.
Parágrafo único. Em caso de acidente causado por animal em situação de circulação irregular, o proprietário ou responsável responderá por todos os danos civis e poderá ser responsabilizado criminalmente, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 199/1997.
Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 08 de setembro de 2025.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:C5B6F155
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/09/2025. Edição 3625
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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