A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) pediu e o Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pleito para declarar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra o artigo 1º e os Anexos I a XIV da Lei Municipal nº 345/2015, com alterações da Lei nº 444/2022, do Município de Bom Jesus, que autorizam contratações temporárias amplas e criação de cargos em comissão para funções permanentes e essenciais. Os desembargadores acolheram os argumentos de que tais dispositivos afrontam o artigo 26, incisos II e IX, da Constituição do Estado, em razão da ausência de excepcionalidade e temporariedade nas contratações e da criação de cargos em comissão para funções técnicas e burocráticas.
De acordo com a decisão, as normas impugnadas permitem contratações temporárias sem especificação de situações excepcionais ou prazo determinado, além de preverem a contratação para atividades permanentes, em violação ao artigo 26, da Constituição Estadual e ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 612 da Repercussão Geral
“A criação de cargos em comissão para funções técnicas e burocráticas, como as previstas nos dispositivos questionados, desrespeita os requisitos constitucionais de direção, chefia ou assessoramento, conforme o Tema 1010 da Repercussão Geral do STF”, enfatiza a relatora da ADI, desembargadora Berenice Capuxu.
A decisão ainda acrescenta que a ausência de critérios objetivos para as contratações e a previsão de cargos em comissão para atividades permanentes configuram afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Dentre os cargos, a lei questionada autoriza a criação das atividades de Animador Cultural, Facilitadores de Oficina, Instrutor de Dança, Agentes/Auxiliares Administrativos, Orientadores Sociais, ASGs, Porteiros, Merendeiras, Garis, Coveiros, Motoristas Executivos, em nível fundamental, além de outros cargos nos níveis técnico e superior.
TJRN
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