LEI MUNICIPAL Nº 1.732/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele SANCIONA, a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Santo Antônio/RN — REFIS, com o objetivo de resgatar créditos tributários e não tributários, proteger os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, em débito com o Município por meio de créditos vencidos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1° - O REFIS será executado pela Secretaria Municipal de Tributação, no período de 16 de junho a 31 de julho de 2025.
§ 2° - A admissão ao REFIS dar-se-á por opção do Contribuinte, podendo ser formalizada até o 31 de julho de 2025.
§ 3° - A consolidação dos créditos abrangerá todos os existentes em nome do Contribuinte ou responsável, inclusive os já parcelados, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, incluindo também os oriundos de preços públicos e de ressarcimento ao erário.
§ 4° - O crédito consolidado estará sujeito à variação mensal de 1% (um por cento) e atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE ou outro equivalente, sendo vedada qualquer outra forma de acréscimo, exceto em caso de inadimplemento.
§ 5° - Considera-se crédito tributário, para fins desta Lei, a soma dos tributos, multas e juros de mora, abrangendo IPTU, ISS, ITBI e taxas, devidamente atualizados.
§ 6° - Poderão ser incluídas no REFIS dívidas oriundas de ressarcimento ao erário municipal e multas por improbidade administrativa.
Art. 2° - As reduções de juros e multas serão concedidas conforme o valor do crédito consolidado e a quantidade de parcelas solicitadas.
§ 1º - Até R$ 100.000,00(cem mil reais)
I - Se requerido em até 12 (doze) parcelas, redução de 90% (noventa por cento) sobre juros e multas;
II — se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multa;
III — se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas;
IV - se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 48 (quarenta e oito) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multas;
V — se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 60 (sessenta) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas;
a) O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º – R$ de 100.001,00 até R$ 300.000,00
I - Se requerido em até 12 (doze) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas;
II — se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 70% (setenta por cento) sobre juros e multa;
III — se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multas;
IV - se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 48 (quarenta e oito) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas;
V — se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 60 (sessenta) parcelas, redução de 40% (quarenta por cento) sobre juros e multas;
a) O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ 3º – R$ de 300.001,00 até R$ 500.000,00
I - Se requerido em até 12 (doze) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multas;
II — se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 40% (quarenta por cento) sobre juros e multa;
III — se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 30% (trinta por cento) sobre juros e multas;
IV - se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 48 (quarenta e oito) parcelas, redução de 20% (vinte por cento) sobre juros e multas;
V — se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 60 (sessenta) parcelas, redução de 10% (dez por cento) sobre juros e multas;
a) O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, para valores entre R$ 500.000,00 e 1.000.000,00, a remissão será limitada a até 80%, vedada qualquer concessão superior, salvo manifestação expressa e fundamentada da Procuradoria Municipal e aprovação do Chefe do Executivo.
a) O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§2° - Na eventualidade, por qualquer razão, da existência de prédio comercial ou residencial ou terreno ainda não cadastrado no registro imobiliário do Município, poderá haver a regular inscrição e lançamento do débito do IPTU, depois de medida as dimensões do imóvel pelos Fiscais de Tributos, observada as localizações dos mesmos, podendo o Secretário de Tributação fazer acordo em relação à dívida, observando-se onde cabível, os termos desta Lei Complementar.
Art. 3° - Créditos oriundos de preço público, ressarcimento ao erário ou multas condenatórias poderão ser parcelados em até 180 meses, sem concessão de descontos.
Art. 4° - A Adesão ao REFIS implica:
I — confissão irrevogável e irretratável de dívida;
II — renúncia a defesas ou recursos administrativos ou judiciais e desistência dos já interpostos;
III — aceitação de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Tributação.
§ 1° - Relativamente ao inciso II deste artigo, o Contribuinte tem de comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.
§ 2° - São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I — requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II — documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nas dívidas não fiscais, relativas à pessoas jurídicas não cadastradas na Secretaria de Tributação;
III — cópia de documento de identificação, nos casos de dívidas não fiscais relativas à pessoa física não cadastrada na Secretaria Municipal de Tributação;
IV — cadastro econômico devidamente atualizado na Secretaria Municipal de Tributação;
V —cadastro imobiliário devidamente atualizado na Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 5° - O parcelamento será automaticamente cancelado:
I – Por descumprimento das exigências desta Lei;
II— em caso de inadimplência por 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
§ 1° - A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de cientificado o contribuinte.
§ 2° - Da decisão que excluir o optante pelo REFIS, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em 05 (cinco) dias.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos nos pagamentos inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Tributação poderá analisar a capacidade contributiva do contribuinte, considerando indicadores econômicos, sociais e eventuais situações de força maior ou calamidade pública reconhecida, para definir o número máximo de parcelas.
Art. 7° - A adesão ao REFIS não enseja restituição de valores pagos anteriormente.
Art. 8° - O Poder Executivo poderá extinguir créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2024, mediante dação em pagamento de imóveis localizados no município, desde que: haja interesse público devidamente justificado; os bens estejam livres e desembaraçados de ônus e a proposta seja apresentada até 31 de julho de 2025.
§ 1° - A proposta seja apresentada até 31 de julho de 2025.
§ 2° - A avaliação será feita por comissão técnica e mista e o contribuinte poderá apresentar contra perícia elaborada por profissional legalmente habilitado.
§ 3° - Havendo discordância com o valor da avaliação, o proponente devedor poderá formular, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado.
§ 4° - Na hipótese de a avaliação dos bens ofertados poderá ser inferior ao valor do crédito tributário, o contribuinte deverá complementar a diferença, conforme regulamento devidamente atualizado e com os acréscimos legais, que serão apurados no momento da aceitação.
§ 5° - Se o valor do imóvel exceder o valor do crédito, não haverá restituição de diferença, salvo decisão administrativa fundamentada.
Art. 9º - Somente serão aceitos imóveis devidamente regularizados, exceto os que se encontrem em processo de regularização como objeto da própria ação.
Art. 10º - Fica vedado o ajuizamento de execuções fiscais quando o crédito for:
I – inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) constituído através de auto de infração;
II — R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito decorrente de multa tributária por descumprimento de obrigação de natureza acessória:
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos.
§ 1º - Excetuam-se os casos de crimes tributário, substituição ou retenção e outras hipótese previstas em lei.
§2°. O valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§3º - Para fins de observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser reunidos diversos créditos em um único processo judicial, desde que observados os seguintes critérios, concomitantemente:
a) lançamento em face do mesmo sujeito passivo;
b) constatação, pela Procuradoria do Município, de que existe compatibilidade procedimental, eficiência, economicidade e praticidade na unificação da cobrança.
§ 4°. O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao crédito decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, declarado espontaneamente pelo contribuinte e não pago, sujeitando-se a cobrança judicial ao valor mínimo estabelecido no inciso III do caput deste artigo.
Art. 11º - A Procuradoria Municipal poderá realizar protesto extrajudicial e inscrever em cadastros de inadimplência.
§1°. O protesto será efetivado nos termos da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações posteriores e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§2°. Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários, cujos nomes constem nas Certidões de Dívida Ativa.
§3°. O Município poderá firmar convênios com os respectivos Tribunais, serventias extrajudiciais ou entidades correlatas, para a realização dos protestos de que trata este artigo.
§4°. Fica vedada a inscrição em cadastros de proteção ao crédito de débitos tributários imobiliários inferiores a R$ 300,00
Art. 12º - Serão desistidas as execuções fiscais ajuizadas até a publicação desta Lei com valor atualizado até R$ 1.500,00, exceto:
a) Se houver embargos ou defesas;
b) Se o devedor possuir mais de um imóvel com débitos;
c) Se houver garantia judicial;
d) Se os honorários forem superiores a R$ 150,00;
e) Se o débito configurar crime tributário.
Art.13º - A presente Lei só produzirá efeitos mediante a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000).
Art. 14º - O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar os valores mínimos para ajuizamento, regulamentar os procedimentos do REFIS e expedir normas complementares.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 16 de junho de 2025.
Santo Antônio/RN, 28 de julho de 2025.
RAULISON DE SENA RIBEIRO
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN
Publicado por:
Orlando Bezerra Cavalcante Filho
Código Identificador:0E33A0B7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/07/2025. Edição 3590
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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