segunda-feira, 28 de julho de 2025

PREFEITO ANTÔNIO NETO SANCIONA LEI QUE CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

LEI 567/2025


“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá Outras Providencias.”

 

ANTÔNIO MARCOLINO NETO, Prefeito Municipal de Montanhas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legai, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Montanhas aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI- órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Montanhas, sendo acompanhado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Trabalho e Lazer, Órgão Gestor das políticas de assistência social do Município.

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

I - Formular, fiscalizar e avaliara Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;

 

II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a Legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa Idoso;

 

III - Indicar às prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;

 

IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento de todas as normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94 e a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

 

V - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03;

 

VI - Propor, incentivar a aprovar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa da pessoa idosa;

 

VII - Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa;

 

VIII - Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente do custeio da entidade de longa permanência filantrópica ou casa de acolhimento, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebida por ela;

 

IX - Apreciar o Plano Plurianual-PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e a Proposta Orçamentária Anual e suas eventuais zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa idosa;

 

X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e proas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

 

XI - Zela pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

 

XII - Elaborar o Regimento Interno;

 

XIII - Outras ações visando à proteção ao direito da pessoa idosa;

 

Parágrafo Único: Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e os Programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando às políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

 

Art.3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído:

 

I - Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Trabalho e Lazer;

 

b) Secretaria Municipal de Saúde;

 

c) Secretaria Municipal de Educação;

 

d) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

 

e) Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação.

 

II - Por representantes dos usuários do Sistema Único de Assistência Social-SUAS e representantes de entidades não governamentais da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) na, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

 

a) Representante dos Usuários do SUAS;

 

b) Representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento à pessoa idosa;

 

c) Representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;

 

d) Representantes de Movimentos Sociais;

 

e) Representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas de atendimento à pessoa idosa.

 

§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

 

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 3º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 01(um) mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 

§ 4º. O Titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitora, por um representante do Ministério Público.

 

§ 6º. Caberá à entidade eleita indicar seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20(vinte) dias após a realização do fórum que as elege, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

 

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

 

§ 1º. O vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais velho.

 

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Ministério Público, além da pessoa de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

 

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o “voto de minerva”.

 

Art. 6º. A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição, quando uma das seguintes situações:

 

I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

 

III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

 

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselho que:

 

I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - Faltar 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas, sem justificativa;

 

III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

 

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - For condenado a sentença irrecorrível, por crime de contravenção penal;

 

Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos seus suplentes, automaticamente, podendos estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 10. Os órgãos ou entidades, representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da 2ª(segunda) falta consecutiva ou da 4ª (quarta) intercalada.

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de direitos da Pessoa Idosa serão públicas, procedidas de ampla divulgação.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Trabalho e Lazer proporcionará apoio técnico-administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, serão previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotação própria.

 

Capítulo II

Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados à propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas e ações voltadas aos idosos do Município de Montanhas.

 

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - Recursos provenientes de Órgãos da União ou do Estado Vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II - Transferências de Recursos Municipais;

 

III - As resultantes do Setor Privado, Pessoas Físicas ou Jurídicas;

 

IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - Recursos advindos de acordos e convênios;

 

VI - Valores provenientes de multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;

 

VII - Entre outras.

 

Art. 18. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Trabalho e Lazer, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

§1º. Será aberta a conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação de recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado balancete para ser publicado juntamente com a contabilidade geral do município contendo demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicada na imprensa oficia, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 2º. A contabilidade do Fundo da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;

 

§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Trabalho e Lazer gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu Titular:

 

I - Solicitar a política de aplicação de recursos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo da Pessoa Idosa;

 

III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.

 

Capítulo III

Das Disposições Finais e Transitórias:

 

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Diretos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30(trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será fera pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30(trinta) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará seu regimento Interno, no prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial e dada ampla divulgação.

 

Parágrafo Único: O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHAS/RN, 25 de julho de 2025.

 

ANTÔNIO MARCOLINO NETO

Prefeito Municipal de Montanhas/RN


Publicado por:
Deyvid Thierry de Oliveira Silva
Código Identificador:9F72FFAF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2025. Edição 3589
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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