sábado, 12 de abril de 2025

MUNICIPIO DE PEDRO VELHO FIXA OS CRITÉRIOS DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETORES ESCOLARES


DECRETO Nº 009/2025 

PEDRO VELHO/RN, 10 DE ABRIL DE 2025 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO POR MÉRITO E DESEMPENHO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNCIPAL DE ENSINO DE PEDRO VELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal, e, 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 206, VI, da constituição Federal, que trata da gestão democrática do ensino público na forma da lei; 

CONSIDERANDO a lei Orgânica Municipal; 

CONSIDERANDO o artigo 14 da lei 9394/96, que dispõe sobre como os Sistemas de Ensino definirão as normas da Gestão democrática do Ensino Público na Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades; 

CONSIDERANDO a Meta 19 da Lei 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação;


CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que no §1º define as condicionalidades a serem consideradas para distribuição da complementação VAAR (valor aluno ano resultado); 

CONSIDERANDO a Resolução nº 1 de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da complementação VAAR (valor aluno Resultado), às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023; 

DECRETA: 

Art. 1º – Fica instituído, nos termos deste Decreto e demais normas, editais e atos administrativos dele decorrentes, os critérios para a escolha de profissionais da educação que ocuparão a função de Diretor das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedro velho/RN. 

Parágrafo Único – A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á mediante processo de Seleção por avaliação de mérito e desempenho, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as Unidades Escolares de Ensino. 

Art.2º – O processo de seleção de profissionais da educação à função de Diretor Escolar será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Diretores Escolares de Pedro Velho/RN, designada especificamente para este fim. 

§1º –Os membros da Comissão Avaliadora, previstos no caput deste artigo, não poderão estar exercendo ou representando a categoria de Diretor Escolar. §2º –O processo de Seleção de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino poderá ser conduzido por uma instituição jurídica de competência e idoneidade comprovada, contratada para este fim, supervisionada pela Comissão Avaliadora. 

Art.3º – Poderão candidatar-se à função de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino os profissionais da educação que: 

I – Possuir no mínimo, 3 (três) anos de experiência em função de docência no Magistério; 
II – Possuir habilitação em licenciatura na área de educação ou pós-graduação em Gestão Escolar; 
III – Concordar expressamente com a sua candidatura; 
IV – Não ter sofrido sanção administrativa; 
V – Estar em dia com as obrigações eleitorais; 
VI – Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível; 
VII – Ter disponibilidade para carga horária de 40 horas semanais. 

Parágrafo Único – Caberá ao candidato, preencher, obrigatoriamente, a ficha de inscrição e entregar em um envelope identificado e lacrado, via protocolo, com a documentação comprobatória, conforme for solicitado no edital de seleção a ser publicado. 

Art. 4° O processo de seleção, objeto deste Decreto, realizar-se-á em 04 (quatro) etapas, a saber: 

I – Primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, que constará de Prova Escrita de Conhecimentos Específicos para avaliação de conhecimentos necessários à gestão de escola, cuja pontuação máxima será de 100 (cem) pontos e será considerado (a) ELIMINADO (A) na Prova de Conhecimentos Específicos, o (a) candidato (a) que obtiver uma pontuação menor que 50 (cinquenta) pontos. 
II – Segunda Etapa, de caráter eliminatório, que consistente de entrevista individual com o (a)s candidato(a)s, onde serão observados os seguintes componentes: 
a) Visão sistêmica; b) Senso ético; c) Liderança; d) Flexibilidade; e) Comunicação; f) Comprometimento; g) Conhecimento técnico. 
III – Terceira Etapa, de caráter eliminatório, que consistente em Avaliação psicológica individual com o(a)s candidato(a)s, onde serão observados os seguintes componentes: 
IV – Quarta e última etapa, de caráter classificatório, consistindo na análise de currículo, para comprovação dos requisitos mínimos exigidos e pontuação dos Títulos. 

§1° – O(a) candidato(a) será avaliado(a) através dos títulos, sendo conferidos valores de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, assim distribuídos: Pontuação Unitária a) Doutorado na área de Educação, ministrado por Instituição de Ensino Superior, reconhecidos pelo MEC. Pontuação

( . . . )

Art.7º – O período de gestão do Diretor Escolar eleito corresponderá a um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução sucessiva, mediante avaliação dos critérios estabelecidos; 

Art. 8º- A gratificação percebida pela função dos diretores escolares será definida de acordo com Lei específica do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do professor e/ou Estatuto do Magistério Público do Município, em vigência.

( . . . )

Art.12º – Este Decreto terá um período de transição para organização do primeiro processo seletivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário 

 Parágrafo único – O processo seletivo de que trata o caput deste Artigo, será realizado em data a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria Municipal da Educação. 

Art.13º –Os casos omissos serão resolvidos em ato do poder executivo. Art.14º – Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL 

Nenhum comentário:

Postar um comentário