terça-feira, 8 de julho de 2025

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL PODERÃO FAZER CONSIGNADOS DE ATÉ 45% DO SALÁRIO



LEI COMPLEMENTAR Nº 262 DE 04 DE JULHO DE 2025 

Altera a redação do art. 121 da Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965, com redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 199, de 16 de novembro de 2021, para dispor sobre o limite das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º O art. 121 da Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou o provento. 

§ 1º Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 

§ 2º O total das consignações facultativas de que trata o § 1º não poderá exceder 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração ou do provento mensal do servidor, podendo ser ampliado, em caráter excepcional, até o limite de 70% (setenta por cento), nas hipóteses e condições estabelecidas em regulamento. 

§ 3º Do percentual estabelecido no § 2º, até 10% (dez por cento) poderão ser destinados a operações com cartão benefício; até 5% (cinco por cento) a operações com cartão de crédito consignado; e até 30% (trinta por cento) às demais finalidades previstas em regulamento. 

§ 4º O Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação, controle, fiscalização e limitação das consignações facultativas previstas neste artigo, observados os princípios da responsabilidade fiscal, da proteção ao servidor e da segurança jurídica.” 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 04 de Julho de 2025. 

Paulo Eduardo da Costa Freire 
PREFEITO

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