LEI ORDINÁRIA N° 957, DE 7 DE JULHO DE 2025
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal no dever de isentar os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, que prestam serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Santa Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte.
§1° - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de Votação e os designados para auxiliar os seus trabalhos.
§2° - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
§3° - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é considerado como uma eleição.
§4° - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art. 2° - Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade de 04 (quatro) anos.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal e a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte podem realizar campanhas educativas e de conscientização nos eleitores cidadãos e instituições a respeito do que trata a presente Lei.
Art. 4° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Cruz/RN, 7 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
Publicado por:
Gilvancly Guedes Dos Santos
Código Identificador:2B9A9984
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/07/2025. Edição 3575
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