quarta-feira, 12 de novembro de 2025

PREFEITO JUNIOR BALADA SANCIONA A LEI QUE CRIA O PROGRAMA SOCIAL “ALUGUEL ZERO” EM PEDRO VELHO

LEI Nº 712/2025 

PEDRO VELHO/RN, 17 DE OUTUBRO DE 2025 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, O PROGRAMA SOCIAL “ALUGUEL ZERO”, DESTINADO À CONCESSÃO DE MORADIA GRATUITA PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedro Velho, o Programa Social “Aluguel Zero”, com o objetivo de garantir moradia digna e gratuita a famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco habitacional. 

Art. 2º O programa consiste na cessão de uso gratuito de unidades habitacionais públicas, construídas, adquiridas ou adaptadas pelo Município, sem cobrança de aluguel, taxa de condomínio ou qualquer valor relacionado à ocupação do imóvel, excetuadas as despesas individuais de consumo (água, luz, gás, etc.). 

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa “Aluguel Zero” as pessoas ou famílias que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos: 
I – Comprovação de situação de vulnerabilidade social, risco social ou habitacional; 
II – Renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos; 
III – Residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos; 
IV – Não possuir imóvel próprio, nem ter sido beneficiário de programa habitacional anterior; 
V – Estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). 

Art. 4º A seleção dos beneficiários será realizada por meio de edital público, com critérios objetivos de priorização, tais como: 
I – Famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência ou doenças crônicas;
 II – Mulheres chefes de família;
III – Situação de rua ou de moradia precária (barracos, palafitas, ocupações irregulares, entre outras). 
Art. 5º A gestão do programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar com apoio técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura. 

Art. 6º O beneficiário firmará termo de cessão de uso residencial com o Município, garantindo o direito à moradia, vedada a transferência, aluguel ou sublocação da unidade. 

Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais, organizações da sociedade civil e entidades privadas para viabilizar a construção, reforma, manutenção ou gestão das unidades habitacionais vinculadas ao programa. 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em contrário. 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR 
Prefeito Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário